por escrito, a vontade de o fazer cessar.
A caducidade de tal contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Porém, tal compensação só é devida caso a caducidade decorra de declaração da entidade empregadora.
No caso de o contrato conter uma cláusula expressa de não renovação entendem alguns autores não ser devida qualquer compensação ao trabalhador uma vez que este já sabe antecipadamente que o contrato vai terminar na data acordada.
Embora este último entendimento seja sustentado por distintos jus-laboralistas, autores há que defendem que a indemnização é sempre devida uma vez que a mesma, na sua génese, visa compensar a precariedade em que se encontram os trabalhadores contratados a termo.
Se o primeiro entendimento é o que parece resultar mais claro da letra da lei, não podemos deixar de sublinhar o bem fundado do segundo entendimento, porventura o mais consentâneo com a “mens legislatoris”.