ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O assédio é proibido e punível com sanção contraordenacional (ou penal), podendo o trabalhador reagir ao mesmo, nomeadamente, revogando o seu contrato individual de trabalho com justa causa.
Porém, ao tomar tal decisão, o trabalhador acaba por contribuir objectivamente para a concretização da pretensão da sua entidade empregadora que não é outra senão “ver-se livre” dele.
Na acção judicial que, subsequentemente, venha a ser intentada contra a entidade empregadora, reclamando desta uma indemnização pelos danos sofridos, recai sobre o trabalhador vítima de assédio o ónus da prova dos factos que sustentem a sua alegação, prova essa que, por regra, não é fácil de produzir.
Face a tais circunstâncias deverá ser dada prioridade à intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho que, comprovando o assédio, sancione exemplarmente a entidade empregadora em termos de a dissuadir de tais comportamentos, assim garantindo a preservação dos postos de trabalho.
O Assédio
Entende-se por assédio o comportamento indesejado com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade,
Madalena Marques
Advogada
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